A LEI Nº 11.156, de 16 de julho de 1999 regulamenta o uso das Escolas Públicas Estaduais pelas entidades sem fins lucrativos, no período em que não estejam ocupadas com atividadespedagógicas.
O uso dos espaços físicos das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas ou outras atividades oficiais será permitido e autorizado pelo Poder Executivo Estadual.
As Unidades Escolares são as que se encontram sob a administração direta do Estado. As Unidades Escolares somente poderão ser utilizadas pelas entidades solicitantes para a realização de cursos, reuniões, atividades culturais e esportivas.
Poderão fazer uso dos espaços físicos das Unidades Escolares a que se refere o artigo anterior todas as entidades sem fins lucrativos, com sede no Estado de Santa Catarina.
São consideradas entidades sem fins lucrativos para os fins desta Lei:
I - associação de moradores;
II - partidos políticos;
III - entidades culturais;
IV - grupos de terceira idade;
V - outras organizações de caráter não governamental.
VI – igrejas;
VII – fundações; e
VIII – organizações não-governamentais – ONGs.”
As entidades ficam isentas de qualquer exação.
A entidade solicitante deverá encaminhar ofício ao responsável pela
Unidade Escolar solicitada, para devida autorização com 15 dias de antecedência à data da realização do evento.
A entidade solicitante deverá zelar pelo patrimônio e entregar a Unidade
Escolar na mesma situação que lhe foi cedida.
Em caso de constatação de dano, a entidade solicitante deverá cobrir os prejuízos causados à Unidade Escolar utilizada.
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